As regras de como o rateio deveria ser calculado existem desde 1964. Você sabia? Depois ocorreram duas modificações. Confira quais foram a seguir.
Por: Admin-Pedralli
28/03/2021
Um debate que costuma sempre causar muita polêmica dentro dos condomínios é sobre como é feito o rateio das despesas. Embora seja um procedimento bastante comum na rotina dos condomínios, o assunto acaba gerando dúvidas em muitos síndicos e condôminos, culminando em alguns casos, em questionamentos na justiça sobre a legalidade da maneira como está sendo realizado por alguns gestores.
O texto do Novo Código Civil que aborda como deve ser realizado o rateio sofreu uma pequena mudança, abrindo margem para mais dúvidas de como o processo deve ser colocado de forma legal em prática.
As regras sobre como fazer o rateio dos condomínios inicialmente estavam previstas – ainda que brevemente – no artigo 12 da chamada Lei do Condomínio, de 1964:
§1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
Conforme o parágrafo, seria permitido fixar a taxa de rateio de outra forma se fosse o desejo dos condôminos, regulamentado na convenção.
Anos mais tarde, em 2002, o novo Código Civil determinou que a contribuição de despesas deveria seguir a proporção da fração ideal, isto é, não poderia ser calculada de outra forma.
No entanto, dois anos depois, o texto foi alterado, desta vez com a promulgação da Lei nº 10.931. O entendimento foi o mesmo da norma de 1964. De que é aberta a possibilidade de alterar a forma de contribuição desde que seja expressa na convenção condominial.
Portanto, não existe apenas um critério de rateio de condomínio, apesar da maioria dos condomínios optarem pela fração ideal.
Fonte: Kiper
Link: https://kiper.com.br/blog/rateio-de-condominio/